quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009

Empresa de factoring está limitada a cobrar juros de 12% ao ano

Empresa de factoring está limitada a cobrar juros de 12% ao ano

As empresas de factoring não são instituições financeiras e estão restritas a cobrar 12% de juros remuneratórios ao ano em seus contratos. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou esse entendimento ao negar, em parte, recurso apresentado por uma administradora de valores do Rio Grande do Sul.
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O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, aplicou a regra prevista na denominada Lei de Usura, que limita a cobrança. O ministro destacou, em seu voto, que uma empresa de factoring não é uma instituição financeira, pois não capta recursos de depositantes e, para seu funcionamento, não se exige autorização do Banco Central.
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Há regra legal que nulifica de pleno direito as estipulações usurárias, mas excepciona as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central (Medida Provisória 2.172). Mas, como o entendimento do STJ não considera as empresas de factoring instituições financeiras, elas não se encaixam na exceção à regra da usura.
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A defesa da empresa contestava, ainda, a decisão do Tribunal de Justiça gaúcho de desconstituir o contrato de factoring, pois esse aspecto não teria sido alvo da apelação na segunda instância. Neste ponto, o ministro Aldir Passarinho Junior concordou com a contestação da empresa, atendendo o recurso. Conforme observou o relator, houve julgamento extra petita (fora do pedido) de uma questão referente a direito patrimonial, o que é vedado ao órgão julgador.

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