segunda-feira, 14 de julho de 2008

Juiz anula contrato entre operadora de telefonia e cliente

Juiz anula contrato entre operadora de telefonia e cliente


O juiz Anderson Candiotto, que responde pelo Juizado Especial da Comarca de Marcelândia, declarou rescindido o contrato entabulado entre a empresa Santos & Lombardi Ltda - ME e a empresa de telefonia móvel Tim Celular S/A e anulou a fatura de R$ 3.955,14 emitida pela empresa reclamada em desfavor do reclamante em virtude da cobrança de serviços contratados de forma diversa (Reclamação nº. 465/2006).

Consta dos autos que o reclamante contratou um plano de telefonia móvel que lhe concedia o uso de onze aparelhos celulares em comodato, sendo que, por ocasião da assinatura do contrato, ficou estipulado que as faturas viriam individualizadas por aparelho. Contudo, a Tim procedeu de forma diversa do pactuado, cobrando por um consumo mínimo de dois mil minutos. A fatura também foi emitida de forma única, sem qualquer discriminação dos aparelhos concedidos.

Após perceber os erros, o reclamante entrou em contato com a reclamada, via atendimento telefônico, sendo-lhe enviado o contrato na qual foram acrescidas cláusulas após sua assinatura. Indignado, o reclamante procurou o Procon de Sinop, no intuito de ver solucionado seu problema, mas não obteve êxito. Mesmo com reiteradas reclamações, a reclamada insistia em cobrar-lhe por serviços contratados de forma diversa.

Na reclamação, a empresa reclamante requereu, com êxito, que a Tim se abstivesse de cobrar qualquer valor em relação ao contrato entabulado e, no mérito, pleiteou a rescisão contratual. Foi concedida liminar, tornada definitiva nessa sentença, no sentido de compelir a reclamada a não efetivar quaisquer cobranças à reclamada, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

"No mérito, malgrado as alegações da reclamada, verifico que razão assiste ao reclamante. Isto porque basta uma análise do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor para chegar-se à conclusão de que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance", explicou o juiz Anderson Candiotto.

De acordo com o magistrado, em momento algum o reclamante foi devidamente informado de todas as cláusulas contratuais, notadamente as formas de cobrança e utilização dos aparelhos. "O CDC, no art. 47, é hialino ao dispor que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (...). Não há nos autos qualquer motivo que dê suporte às assertivas da reclamada, até mesmo porque ela não colacionou aos autos qualquer prova neste sentido, por exemplo, não trouxe aos autos a degravação das conversas entabuladas com o reclamante, não obstante ele ter colacionado os números dos protocolos das ligações", consignou o juiz.

Para o magistrado, a Tim feriu flagrantemente o disposto no CDC, notadamente o art. 6°, inciso III, que garante como direito básico do consumidor informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, qualidade, preço e garantia, bem como sobre os riscos que apresentem. A sentença é passível de recurso.


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14/07/2008 13:53- DEFESA DO CONSUMIDOR

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